“Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos”

 
 
Hely Lopes Meirelles
 
     
Jurisprudência
     
  STF  
     
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Judiciário nacional, tendo como função a guarda da Constituição. 
 
Desde o início da vigência da Constituição de 1988, o STF vem sendo intransigente na defesa da obrigatoriedade da regra do concurso público para cartórios, insculpida especificamente no art. 236, §3o, da CR/88, e, de resto, espalhada por todo o espírito republicano da nossa Constituição Cidadã. 
 
Nessa linha, o STF já deixou assentado que: 
 
1 - a regra do art. 236, §3o, da CR/88 consubstancia um direito fundamental de todos (sendo expressão da isonomia) claramente auto-aplicável. Desde o início da década de 90 o STF vem, em um autêntico jogo de gato e rato, declarando leis estaduais favoráveis a "amigos do Rei" inconstitucionais, conforme (ADI 126/RO, ADI 552/RJ, ADI 690/GO, ADI n. 363/DF e ADI 417/ES). 
 
2 - Efetivação sem concurso público só foi possível pela exceção criada pelo Trem da Alegria da Emenda Constitucional 22 de 1982. Essa exceção consistiu na inserção do art. 208 na CR/67, o qual, sob a desculpa de regular situações consolidadas em prestígio à segurança jurídica, considerou efetivados os substitutos que contassem com cinco anos de exercício nessa condição até o fim do ano de 1983, ou seja, até 31.12.1983. O STF, de há muito, já consolidou o entendimento contra efetivação de interino que não tenha somado todos esses requisitos até esse termo final (31.12.1983) e, além disso, não assumiu o cartório antes da vigência da Constituição de 1988 (a vacância, pois, tem que ter se dado antes da atual Constituição). 
 
3 - Quando da privatização de serventias, não podem funcionários públicos que trabalhavam nessas serem simplesmente efetivados como tabeliões e oficiais registradores. É preciso concurso público para ingresso na atividade notarial e de registros públicos, a ser exercida em caráter privado. 
 
Em outras palavras, é impossível efetivação de interino em cartório cuja vacância se deu após a vig|ência da Constituição de 1988. E, mesmo tendo havido vacância antes da vigência dessa, o interino só poderia ser beneficiado pelo Trem da Alegria se contasse com todos os requisitos acima referidos até 31.12.1983 (ADI 552/RJ; RE 103.109/PR; RE 109.037/RS; RE 136.214/RJ; AgR-RE n. 413.082; AgRRE 383.408; RE 201.666; AgRRE 302.739; e RE 197.248). 
 
Para acabar com tanta demanda idêntica sobre tema tão relevante que acaba por trazer grande insegurança jurídica a toda a sociedade, é urgente que o STF publique súmula vinculante sobre a matéria. 
 
Requisitos para a súmula vinculante existem: "controvérsia atual que gera insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão" (art. 2o. da Lei n. 11.418/06). Para verificar isso basta uma rápida leitura nas Seções "Notícias", "Estados e Concursos" e "Jurisprudência" desse site. 
 
A seguir, julgados importantes do STF que demonstram bem o seu posicionamento histórico sobre a obrigatoriedade do respeito à republicana regra do concurso público para ingresso, e remoção, na atividade notarial e de registros públcios. 
 
 
          Andecc - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório